Os destinatários das acções previstas nos artigos 3.º e 4.º devem ser os seguintes:
- a)Activos agrícolas: empresários agrícolas, mão-de-obra familiar e trabalhadores rurais;
- b)Activos de empresas, de organizações de agricultores, de organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de entidades públicas ligadas ao sector;
- c)Activos inseridos em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;
- d)Jovens que pretendem vir a exercer a sua actividade no sector, candidatos ao primeiro emprego ou não;
- e)Desempregados que tenham perspectivas de emprego na agricultura, na agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.