- 1 -Podem apresentar planos de formação, pedidos de financiamento ou pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação as seguintes entidades:
- a)Na qualidade de entidades equiparadas a formadoras:
- i)Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
- ii)Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;
- iii)Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
- iv)Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- v)Instituições de ensino de ciências agrárias;
- vi)Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Na qualidade de entidades formadoras:
- i)Centros de formação;
- ii)Empresas de formação;
- iii)Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- a)Na qualidade de entidades equiparadas a formadoras:
- 2 -As entidades referidas na alínea b) do número anterior devem reunir as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e estar acreditadas nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.
- 3 -Podem apresentar planos de formação ou pedidos de financiamento, na qualidade de entidades beneficiárias, desde que reúnam as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, as seguintes entidades:
- a)Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
- b)Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;
- c)Associações profissionais, interprofissionais e de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
- d)Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- e)Empresas do sector.
- 4 -As entidades referidas no número anterior podem ainda apresentar pedidos de financiamento para a aquisição de participações individuais de formação não apoiadas por fundos públicos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997