No âmbito da autonomia científica, a ESEnfS, tendo em conta as grandes linhas de política nacional, designadamente em matéria de educação, saúde, ciência, cultura e relações internacionais, através dos seus órgãos e nos termos da lei, tem capacidade para, nomeadamente:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Elaborar propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados;
- c)Definir, programar e executar a investigação;
- d)Decidir a criação, programação e execução dos serviços que presta à comunidade e das demais actividades científicas e culturais que realiza;
- e)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- f)Criar organizações orientadas para a investigação científica, apoio à docência e à actividade de extensão cultural;
- g)Receber subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tanto sob a forma de donativos bibliográficos ou de equipamento científico-pedagógico como na modalidade de financiamento de trabalhos relativos à actividade da ESEnfS, podendo estes trabalhos ser realizados nas instalações da ESEnfS, de acordo com a distribuição de espaços definidos pelo conselho directivo.