- 1 -Pelo presente despacho são fixados, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
- 2 -Pelo presente despacho são regulados:
- a)A orçamentação dos custos e a prestação de contas em sede de saldo final de acções de formação aprovadas no âmbito do FSE;
- b)Os montantes máximos de financiamento;
- c)Os indicadores de custo máximo elegível.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996