Fixa os limites máximos de custos ilegíveis relativos a formandos e formadores susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE)
Objecto
Custo total elegível
Para efeitos do presente despacho, entende-se por custo total elegível o montante global que, no âmbito do FSE e nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, reúne as condições para ser financiado, antes da dedução de eventuais receitas e das contribuições privadas.
Despesas elegíveis
Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada acção de formação, consideram-se co-financiáveis os seguintes encargos:
Limites de elegibilidade
Encargos com formandos
Para efeitos do presente despacho, consideram-se encargos com formandos:
Duração mínima das acções para formandos desempregados
Valor da bolsa. Formação a tempo completo
(ver documento original)
Acções de formação avançada. Bolsas de formandos
Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 que visem suprir grandes carências de recursos humanos especializados, em domínios científicos, tecnológicos ou técnico-pedagógicos, fundamentadas em diagnóstico de necessidades de formação, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no respectivo regulamento.
Tempo completo. Formandos desempregados
Bolsa no período de férias. Formandos desempregados à procura de novo emprego
Para efeito de co-financiamento, considera-se elegível o pagamento de bolsa aos formandos desempregados à procura de novo emprego referente ao período de férias, no máximo de 22 dias úteis por cada ano completo de formação.
Formação durante o período normal de trabalho
(Rbm x 14(meses))/(52(semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
Formação fora do período normal de trabalho. Apoios aos formandos
Nas acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Formandos desempregados. Subsídios de alimentação e de alojamento
Outras despesas
Pagamentos a formandos
Os pagamentos relativos aos apoios aos formandos devem ser efectuados mensalmente, por transferência bancária, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
Assiduidade e aproveitamento
Tipos de formadores
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Valor máximo do custo horário para os formadores externos
Níveis 4 e 5 - 7500$00;
Nível 3 - 5000$00;
Níveis 1 e 2 - 4200$00.
Valor máximo do custo horário para os formadores internos
(Rbm x 14 (meses))/12 (meses)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Formação de formadores
Os valores máximos do custo horário respeitantes à formação de formadores serão reportados ao nível 5 da tabela constante no n.º 1 do artigo 18.º
Preparação das sessões de formação
Nos custos máximos co-financiáveis respeitantes a formadores consideram-se abrangidos os encargos com a preparação das sessões de formação e com a preparação, a correcção e a análise dos instrumentos de avaliação dos formandos.
Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro
Outros custos
Fixação de montantes superiores
O Ministro para a Qualificação e o Emprego poderá fixar ou autorizar o co-financiamento de montantes ou condições diferentes dos previstos no presente diploma nos seguintes casos:
Regulamentos específicos. Adaptações
Os regulamentos específicos a adoptar pelo gestor deverão traduzir a disciplina estabelecida neste despacho.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Dezembro de 1996.
Revogação
Ministério para a Qualificação e o Emprego, 16 de Dezembro de 1996. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO
Estrutura dos níveis de formação da CE
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional.
Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.
Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.
Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem).
Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionados.
Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.
Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar, ou outra de nível secundário.
Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico, que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.
Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária.
Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa.
Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.