Para efeitos do presente despacho, entende-se por custo total elegível o montante global que, no âmbito do FSE e nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, reúne as condições para ser financiado, antes da dedução de eventuais receitas e das contribuições privadas.
Artigo 2.º — Custo total elegível
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996