- 1 -Tratando-se de acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho por conta da respectiva entidade patronal, são elegíveis os encargos salariais dos activos em formação nos termos do disposto no presente artigo.
- 2 -Os encargos salariais referidos no número anterior serão calculados de acordo com a seguinte fórmula de remuneração horária:
(Rbm x 14(meses))/(52(semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
- 3 -Para efeitos de determinação do valor máximo dos encargos salariais elegíveis, o valor da variável Rbm da fórmula definida no número anterior não poderá exceder três vezes o montante mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
- 4 -A comparticipação privada da entidade beneficiária corresponde ao encargo decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, sendo a sua contabilização obrigatória, sob pena de aplicação de uma taxa de comparticipação privada de 10%, com referência ao custo total elegível, sem prejuízo do definido nos números seguintes.
- 5 -Nas empresas em situação económica difícil, de sectores de actividade em reestruturação, nas empresas abrangidas pelo plano de recuperação de empresas, nas empresas abrangidas por legislação enquadradora da formação de reconversão, nas empresas com escalão de dimensão inferior a 10 trabalhadores e ainda nas entidades sem fins lucrativos intervindo na qualidade de entidades beneficiárias, a entidade patronal será compensada da totalidade dos encargos salariais, calculados nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, sendo nula a contribuição privada.
- 6 -Nas empresas pertencentes ao escalão de dimensão igual ou superior a 10 e inferior a 50 trabalhadores, a entidade patronal será compensada de 50% dos encargos salariais considerados nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, constituindo os restantes 50% a respectiva contribuição privada.
- 7 -Os encargos salariais elegíveis definidos nos n.os 1, 2 e 3 são aferidos à formação nas suas componentes teórica e prática simulada.
- 8 -No sector da pesca, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação poderá ser atribuído um apoio mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida por lei para a frequência de acções de formação a tempo completo, desde que a formação confira progressão na carreira profissional, requalificação técnica ou respeite a projectos de reconversão sectorial.
Artigo 11.º — Formação durante o período normal de trabalho
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996