Nas acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho é considerado como custo elegível o subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a duas horas.
Artigo 12.º — Formação fora do período normal de trabalho. Apoios aos formandos
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996