- 1 -Poderá ser atribuído aos formandos um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, nos dias em que o período de formação seja igual ou superior a três horas.
- 2 -Quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o da formação, poderá ser atribuído a este, independentemente de se encontrar ou não a auferir bolsa de formação, um subsídio de alojamento correspondente a 30% da remuneração mínima mensal garantida por lei e poderão ainda ser-lhe pagas as viagens em transporte colectivo no início e no fim de cada período de formação.
Artigo 13.º — Formandos desempregados. Subsídios de alimentação e de alojamento
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1996