- 1 -A concessão de bolsas ou outra forma de compensação aos formandos prevista no presente despacho está dependente da assiduidade e aproveitamento que aqueles revelem durante a acção de formação.
- 2 -A atribuição dos benefícios referidos no número anterior durante períodos de faltas só terá lugar quando estas sejam justificadas, de acordo com o regulamento interno adoptado pela entidade formadora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior só poderão ser consideradas as faltas dadas até 5% do número de horas totais da formação.
- 4 -Os formandos que não tenham concluído a formação por motivo de faltas relacionadas com protecção na maternidade e paternidade terão prioridade no acesso a acções de formação que se iniciem imediatamente após o termo do impedimento.
Artigo 16.º — Assiduidade e aproveitamento
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996