Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Formador - aquele que, na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas. Poderão ser atribuídas ao formador outras designações decorrentes da metodologia e da organização da acção de formação em que participa, nomeadamente «professor», «monitor», «tutor de formação» e «animador»;
- b)Formador interno permanente ou eventual - aquele que, tendo vínculo laboral a uma entidade formadora, a uma entidade beneficiária, aos centros de formação das entidades beneficiárias ou às estruturas de formação em que as entidades formadoras se apoiem nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, desempenha as funções de formador como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional;
- c)Formador externo - aquele que, não tendo vínculo laboral às entidades definidas na alínea anterior, desempenha, contudo, as actividades próprias do formador.