- 1 -Os valores máximos do custo horário para os formadores externos são os constantes na tabela seguinte, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que devido:
Níveis 4 e 5 - 7500$00;
Nível 3 - 5000$00;
Níveis 1 e 2 - 4200$00.
- 2 -Os valores referidos nos números anteriores são aferidos à estrutura dos níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades, publicada no Jornal Oficial das Comunidades de 31 de Julho de 1985 e reproduzida no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Valor máximo do custo horário para os formadores externos
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1996