- 1 -O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora ou beneficiária, calculado com base na seguinte fórmula:
(Rbm x 14 (meses))/12 (meses)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 2 -Para efeitos de determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos permanentes, será adoptada a tabela, definida no n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos eventuais não podem exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela constante do n.º 1 do artigo anterior, para níveis de formação idênticos, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 4 -Os valores máximos do custo horário respeitantes a formadores internos que acompanham a formação prática em contexto de trabalho não podem exceder, para além da sua remuneração base, 20% do valor fixado na tabela a que se refere o número anterior, acrescidos dos descontos sociais obrigatórios.
- 5 -É fixado em trezentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação, teórica e prática simulada, que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
- 6 -É fixado em quinhentas horas por ano civil o número máximo de horas de formação prática em contexto de trabalho que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.
Artigo 19.º — Valor máximo do custo horário para os formadores internos
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996