- 1 -O custo horário máximo elegível do pessoal dirigente, técnico de enquadramento e do pessoal administrativo e outro não poderá exceder o custo obtido a partir da remuneração a que esse pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora e de acordo com critérios de imputação física e temporal definidos nos regulamentos específicos de cada programa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A remuneração máxima mensal do pessoal dirigente e técnico a considerar para efeitos de co-financiamento deverá ser definida por cada gestor nos respectivos regulamentos específicos.
Artigo 22.º — Pessoal dirigente, técnico de enquadramento, pessoal administrativo e outro
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996