- 1 -Para que possam ser concedidos os apoios referidos na alínea a) do artigo anterior, as acções de formação a que as mesmas respeitem devem ter duração igual ou superior a duzentas e cinquenta horas e ser realizadas a tempo completo.
- 2 -Nas acções de formação com duração inferior a duzentas e cinquenta horas, apenas poderá ser concedido o apoio referido na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 6.º — Duração mínima das acções para formandos desempregados
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996