- 1 -Os olivicultores que entreguem a sua produção a um lagar cooperativo, a um agrupamento de produtores ou a uma cooperativa de azeitona reconhecidos nos termos do disposto no presente despacho beneficiam da ajuda prevista nos n.os 1 e 3 do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Podem ainda beneficiar de pagamentos complementares os olivicultores que entreguem a sua produção de azeitona em unidades não cooperativas para a extracção de azeite e para azeitona de mesa, aplicando-se, neste caso, os valores estabelecidos nos n.os 2 e 4 do quadro referido no número anterior.
Artigo 3.º — Modalidades de pagamentos complementares
Vigente desde: 19/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2005