- 1 -Os pagamentos complementares são efectuados directamente aos olivicultores referidos no artigo anterior sob a forma de uma ajuda por tonelada de azeitona.
- 2 -Os pagamentos complementares são processados anualmente, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que reportam e 30 de Junho do ano seguinte.
- 3 -A concessão dos pagamentos complementares fica sujeita à apresentação junto dos serviços do IFADAP/INGA do pedido único de ajudas «Superfícies», com a identificação das parcelas que constituem a exploração olivícola.
Artigo 4.º — Forma
Vigente desde: 19/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2005