- 1 -O IFADAP/INGA procede à redução percentual dos valores unitários dos pagamentos relativos ao sector, sempre que o montante global do pagamento complementar apurado seja superior ao montante retido nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 41/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.
- 2 -A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares elegíveis para o sector exceda o respectivo montante retido.
- 3 -Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para o sector for inferior ao respectivo montante sectorial retido, o IFADAP/INGA procede à distribuição do remanescente de forma equitativa para as quantidades elegíveis, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.
- 4 -O montante unitário das ajudas resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode exceder (euro) 90/t relativamente ao produto com maior majoração, devendo, neste caso, ser proporcionalmente ajustadas as restantes majorações.
Artigo 9.º — Ajustamento da ajuda
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005