- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros.
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;
- b)Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas e de extensão, visando os objectivos definidos pela Escola;
- c)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos votos expressos;
- d)Aprovar normas regulamentadoras do funcionamento da Escola;
- e)Assegurar o cumprimento das deliberações dos restantes órgãos da Escola;
- f)Preparar e propor à assembleia de escola o plano anual de desenvolvimento a médio prazo, o plano de actividades e o respectivo orçamento;
- g)Assegurar a realização dos planos e programas de actividades da Escola;
- h)Elaborar relatórios de execução desses planos e programas e submetê-los à aprovação da assembleia de escola;
- i)Submeter à apreciação dos outros órgãos da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando pela articulação eficaz no exercício das respectivas competências;
- j)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
- l)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
- m)Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;
- n)Estabelecer e ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas;
- o)Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurando, designadamente, a elaboração dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- p)Aprovar propostas de individualidades para integrar o conselho consultivo.
- 3 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir e convocar o conselho administrativo e conselho consultivo;
- d)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos;
- f)Controlar a tesouraria.
- 4 -O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de gestão, direcção e administração da Escola no mínimo duas vezes por ano, à assembleia de Escola.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999