- 1 -A comissão coordenadora é constituída por dois docentes, um dos quais a coordena, por dois discentes e por dois funcionários do Centro de Documentação, eleitos por dois anos, pelos respectivos corpos.
- 2 -À comissão coordenadora do Centro de Documentação compete, sem prejuízo do que venha a constar do regulamento:
- a)Promover a utilização, a produção, a avaliação, a divulgação e a gestão dos respectivos recursos, de acordo com princípios científicos, pedagógicos e técnicos;
- b)Apresentar, ao conselho pedagógico, planos de acção, relatórios e avaliação de actividades;
- c)Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das actividades do Centro de Documentação e da própria Escola;
- d)Propor a celebração de protocolos com outras entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no seu domínio de acção.
Artigo 45.º — Comissão coordenadora do Centro de Documentação
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999