- 1 -Integram os centros os docentes da Escola, investigadores e profissionais com formação em áreas diversificadas, correspondentes à sua fenomenologia e demais quesitos aplicáveis.
- 2 -O responsável do centro deverá ser um professor pertencente ao quadro da Escola com trabalho ou formação na área fenomenológica do centro, eleito pelos seus membros.
Artigo 47.º — Constituição
Vigente desde: 04/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999