- 1 -Desenvolver actividades científicas de longo prazo e de âmbito multidisciplinar, nos domínios que lhe são próprios.
- 2 -Fomentar e incentivar novas actividades integradas, ou não, entre si.
- 3 -Desenvolver projectos em torno de temáticas que se articulem com as linhas gerais de orientação da Escola, nos domínios que lhe são próprios, após aprovação do conselho científico.
- 4 -Participar em projectos com o exterior, com outros profissionais de instituições públicas ou privadas.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999