- 1 -O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário licenciado, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
- 2 -O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
- d)Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da respectiva Escola;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela secretaria;
- h)Subscrever os diplomas de curso;
- i)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola;
- j)Integrar o conselho administrativo da ESEnfFCGL;
- l)Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESEnfCGL.
Artigo 50.º — Secretário
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999