- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
- 2 -Realizar-se-ão, até 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, descontados eventuais períodos de férias:
- a)A eleição dos membros da assembleia de escola;
- b)A eleição para o conselho directivo.
Artigo 60.º — Regime de transição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999