- 1 -O período de estágio está sujeito à atribuição de classificação de serviço, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.
- 2 -A classificação de serviço do estagiário é feita através da ficha n.º 5 a que se refere n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 3 -A competência para notar o estagiário respeita a dois notadores, sendo um deles o respectivo orientador de estágio.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994