- 1 -Os projectos do âmbito do SINDEPEDIP não podem ser iniciados antes da data de apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os projectos abrangidos pelos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os projectos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 9.º, os quais poderão ser iniciados desde a data de recepção pela entidade bancária, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
- c)Os casos previstos na regulamentação específica.
Artigo 10.º — Início do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994