- 1 -Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com excepção do disposto em contrário na regulamentação específica de cada regime de apoio, poderão ser celebrados quer um único contrato entre o IAPMEI e o representante do conjunto de empresas, quer vários contratos entre o IAPMEI e os co-promotores.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deverão ser definidas com rigor as responsabilidades de cada um dos co-promotores na execução do projecto, nomeadamente no que se refere a financiamento, aplicações relevantes e calendarização.
Artigo 16.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994