- 1 -Os beneficiários do SINDEPEDIP são:
- a)Empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio;
- b)Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, desde que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas CAE, sem prejuízo do que vier a ser definido em regulamentação específica;
- c)As redes de cooperação criadas no âmbito do Despacho Normativo n.º 210/91, de 25 de Setembro, candidatas ao Regime de Apoio à Cooperação Interempresas;
- d)As empresas participantes de redes de cooperação apoiadas no âmbito do Regime de Apoio à Cooperação Interempresas;
- e)Os inventores independentes candidatos ao Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial.
- 2 -As entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 podem candidatar-se conjuntamente sempre que a regulamentação específica não disponha em contrário.
- 3 -Excluem-se do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 as empresas que visem investimentos industriais ligados à transformação de produtos agrícolas e silvícolas, salvo o que ficar expresso em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Agricultura.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994