- 1 -A apresentação das candidaturas é contínua, com excepção das que se enquadrem no Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial e na acção B do Regime de Apoio à Promoção da Qualidade Industrial.
- 2 -Com excepção dos casos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo a formalização das candidaturas far-se-á através da apresentação, no respectivo organismo gestor, do formulário de candidatura e do respectivo projecto devidamente preenchidos (original e duas cópias).
- 3 -O formulário de candidatura e o projecto serão acompanhados dos elementos do promotor e do projecto que permitam comprovar o cumprimento das condições de acesso, bem como de todos aqueles que sejam necessários para a avaliação das exigências de cada regime de apoio.
- 4 -Os promotores de projectos no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas e de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas (Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial), que recorram a financiamento de instituições do sistema bancário, subscritoras de um protocolo com o IAPMEI, apresentarão nessas instituições o dossier de investimento, o qual deverá incluir a documentação referida nos n.os 2 e 3.
- 5 -A respectiva entidade bancária:
- a)Remeterá ao organismo gestor, no prazo máximo de 10 dias úteis, cópia da documentação referida no número anterior, devendo encontrar-se devidamente registada, em local apropriado do formulário de candidatura, a data de recepção do dossier de investimento pela entidade bancária;
- b)Comunicará ao promotor, após decisão, a remessa do dossier de investimento ao respectivo organismo gestor.
- 6 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido para os concursos a realizar no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas (Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial), a formalização das candidaturas a que se refere o n.º 4 será efectivada pelo organismo gestor na data em que este receber da entidade bancária a comunicação da decisão sobre o financiamento do projecto e respectiva fundamentação.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994