- 1 -O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites:
- a)5000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;
- b)3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º.
- 2 -O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.
- 3 -O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a:
- a)Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;
- b)Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente.
- 4 -O montante do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, os limites referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser ultrapassados mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Limite máximo do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994