Os projectos serão avaliados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, no que se refere a projectos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e do anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante, no que se refere a projectos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994