- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do presente Regime assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes.
- 2 -No que respeita a projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, a percentagem referida no número anterior será de:
- a)40%, até ao limite máximo acumulado de 40000 contos, por promotor, com exclusão do incentivo relativo à formação profissional;
- b)90% sobre o montante de aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, em que a percentagem do incentivo é de 50%;
- 3 -No que respeita a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, a percentagem referida no n.º 1 será de:
- a)40%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)30%, no que se refere às aplicações relevantes previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)90% sobre o montante de aplicações relevantes relativas à formação profissional, com excepção do que se referir a custos de produção de material pedagógico, em que a percentagem do incentivo é de 50%;
- 4 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994