- 1 -Os produtores que pretendam candidatar-se aos direitos referidos no artigo 1.º do presente diploma devem apresentar um plano simplificado de crescimento de efectivo aleitante, adiante designado por plano.
- 2 -O plano referido no número anterior deve ser concretizado no prazo máximo de três anos e deve incluir as seguintes informações:
- a)Número de direitos ao prémio à vaca em aleitamento detidos pelo candidato;
- b)Número de vacas aleitantes a atingir em cada um dos anos do plano, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Os agricultores com projectos de investimento aprovados no âmbito de fundos comunitários estruturais devem ainda entregar cópia do respectivo projecto.
Artigo 4.º — Plano simplificado de crescimento de efectivo
Vigente desde: 20/12/2005
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Em vigor desde 20/12/2005