- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e três vogais, sendo o cargo de presidente da assembleia exercido pelo presidente do conselho directivo e os restantes membros eleitos um de cada corpo representado.
- 3 -A eleição dos vogais é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.
- 4 -Quando o presidente da mesa se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, será substituído pelo primeiro vice-presidente do conselho directivo.
- 5 -A assembleia de escola tem reuniões ordinárias semestrais, a primeira no início de cada ano lectivo, e reuniões extraordinárias.
- 6 -O prazo de convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias.
- 7 -As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa.
- 8 -As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a quarenta e oito horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 9 -Os documentos que careçam de aprovação ou parecer da assembleia serão distribuídos pelo presidente a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião convocada para o efeito.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999