- 1 -As funções de presidente do conselho directivo, bem como dos vice-presidentes, são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na ESEnfP.
- 2 -A função de presidente do conselho directivo é incompatível com a função de presidente de qualquer outro órgão de gestão, salvo as excepções previstas na lei e nos termos destes Estatutos.
Artigo 24.º — Exercício de funções de presidente e vice-presidentes
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999