- 1 -As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
- a)Eleger o seu presidente;
- b)Aprovar os seus regulamentos;
- c)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico;
- d)Aprovar a distribuição anual do serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;
- e)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor, mediante parecer do conselho pedagógico;
- f)Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
- g)Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- h)Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico, mediante proposta do conselho pedagógico.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEnfP;
- b)Definir linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEnfP nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -No exercício das suas competências, incumbe ao conselho científico:
- a)Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESEnfP;
- b)Dar parecer sobre as propostas, a submeter à tutela, sobre a criação e extinção dos cursos a ministrar na ESEnfP;
- c)Dar parecer sobre as propostas, a submeter à tutela, sobre a criação e dissolução de núcleos e áreas científicas e os respectivos regulamentos;
- d)Dar parecer sobre os assuntos que lhe foram submetidos pelo presidente do conselho directivo;
- e)Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;
- f)Deliberar sobre propostas de trabalho apresentadas por qualquer órgão ou estrutura de apoio da Escola que versem matéria científica;
- g)Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e aos núcleos, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponibilizadas;
- h)Propor a nomeação do coordenador do centro de recursos e animação pedagógica;
- i)Designar os professores responsáveis pela coordenação científica e pedagógica dos assistentes dos 1.º e 2.º triénios;
- j)Pronunciar-se sobre os pedidos de licenças previstos na lei;
- k)Dar parecer sobre a participação da ESEnfP em entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, bem como sobre os representantes da ESEnfP nos órgãos dessas entidades;
- l)Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;
- m)Exercer todas as funções e competências previstas na lei e nos Estatutos da Escola.
- 4 -Incumbe ainda ao conselho científico a elaboração de normas gerais sobre:
- a)As condições de admissão dos candidatos às provas para a obtenção de graus e títulos académicos, de acordo com as disposições legais;
- b)A abertura de concursos para as vagas dos quadros de pessoal docente, técnico superior e técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como sobre a nomeação dos respectivos júris;
- c)A contratação de docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas e tecnológicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
- d)A distribuição de serviço docente, ouvido o conselho pedagógico;
- e)O desenvolvimento da actividade de investigação científica e técnica;
- f)A distribuição de verbas para equipamento científico e tecnológico;
- g)Dispensas de serviço docente e equiparação a bolseiro.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999