- 1 -Nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho pedagógico:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos de gestão e estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico da ESEnfP, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino.
- 2 -Compete ainda ao conselho pedagógico:
- a)Dar parecer sobre o calendário escolar, horários e mapas de provas de avaliação;
- b)Dar parecer sobre o plano anual de actividades da ESEnfP;
- c)Dar parecer sobre alterações à estrutura científico-pedagógica da ESEnfP.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999