- 1 -O conselho directivo publicará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleição, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.
- 2 -Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 70.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999