- 1 -As listas concorrentes a cada acto eleitoral deverão ser apresentadas até 10 dias úteis antes da sua realização.
- 2 -As listas indicarão um membro do respectivo corpo como seu representante junto da mesa eleitoral.
Artigo 72.º — Listas concorrentes
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999