- 1 -A apresentação das candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
- 2 -As candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º devem ser acompanhadas dos documentos referidos no anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994