- 1 -O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido correspondente a:
- a)70% das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º, até ao limite de 3000 contos;
- b)70% das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
- c)55% das aplicações relevantes referidas no n.º 3 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
- 2 -O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994