- 1 -Os promotores deverão cumprir, quando aplicáveis, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
- b)Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
- c)Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- d)Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- e)Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
- f)Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularidada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
- g)Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;
- h)Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
- i)Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e, pretendendo, a protecção do Sistema de Propriedade Industrial;
- 2 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994