Regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial
Objecto
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
Beneficiários
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições:
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão considerar, no que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado e obedecem aos requisitos legais de protecção;
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes as seguintes rubricas de investimento necessárias à execução do projecto:
1) No que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º:
2) No que se refere à alínea f) do artigo 2.º:
3) No que se refere aos investimentos previstos na alínea g) do artigo 2.º as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, tais como:
Incentivo
Apresentação das candidaturas
Competência e prazo de apreciação
Compete ao INPI a análise dos processos de candidatura no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
Parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
No caso da alínea g) do artigo 2.º, os projectos candidatos deverão ser submetidos a parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Condicionantes
O pagamento do incentivo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º fica condicionado, quando aplicável, à apresentação da declaração de início de actividade.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto, no caso de candidaturas no âmbito da alínea g) do artigo 2.º
I -Caracterização técnica do projecto.
II -Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Documentos a anexar obrigatoriamente às candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º
Reivindicações;
Memória descritiva;
Desenhos ou fotografias, conforme o caso.
Elementos de prova, emitidos pela administração nacional respectiva, da titularidade da patente e das anuidades em dívida.