Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
1) No que se refere a redes de cooperação em criação:
- a)Na fase I, a que se refere a alínea a) do artigo 12.º, a empresa industrial participante da rede, designada representante da mesma de entre todas as participantes e por estas aceite naquela qualidade;
- b)Na base II, a rede de cooperação juridicamente constituída;
2) No que se refere a redes de cooperação já existentes:
- a)Redes de cooperação criadas no âmbito do Despacho Normativo n.º 210/91, de 25 de Setembro;
- b)Redes de cooperação criadas no âmbito do presente Regime;
3) Empresas participantes de redes de cooperação apoiadas no presente Regime.