Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
1 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase I:
Condições pré-projecto relativamente às empresas participantes:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Possuírem os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescido, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovarem que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
d) Quando aplicável, encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;
e) Quando aplicável, ter licenciadas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
f) Comprovarem que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
g) Comprovarem que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
h) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das empresas participantes (up-grading), decorrente de uma acção de cooperação compreendendo, pelo menos, um dos seguintes aspectos ou actividades:
Apresentação de uma solução conjunta para os problemas comuns às empresas participantes da rede;
Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;
2 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase II, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídas à data da celebração do contrato de concessão dos incentivos;
b) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1;
3 - No que se refere a redes de cooperação já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:
a) Demonstrarem que se encontra concluído o projecto de criação da rede e alcançados os objectivos propostos e fundamentar a necessidade de uma 2.ª fase de desenvolvimento;
b) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial de negócio da rede e ou das participantes (upgrading), decorrente da acção de cooperação em causa;
c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e b) do n.º 2.
4 - As empresas participantes de uma rede de cooperação já existente deverão cumprir as condições referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1.
5 - No que se refere a redes de cooperação em criação ou já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pós-projecto:
a) Apresentarem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuírem a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à rede capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
d) Cumprirem ou virem a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;
e) Apresentarem resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
f) Encontrarem-se aptas para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;
6 - As empresas participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir, na situação pós-projecto, as seguintes condições:
a) Terem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuírem estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências das suas actividades e à execução do projecto.
8 - As empresas industriais estrangeiras participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir apenas o disposto nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1.
9 - É excluída a participação simultânea de uma mesma entidade, quer seja ou não empresa industrial, em mais de uma rede de cooperação, a menos que demonstre, inequivocamente, o pleno funcionamento das anteriores.
10 - As empresas que sejam participantes de redes de cooperação e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.