- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da respectiva candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 10000 contos;
- c)Respeitar a estrutura definida no anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- f)Incluir, no mínimo, três empresas das CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, com, pelo menos, 10 e não mais de 100 trabalhadores, com actividade efectiva há mais de um ano em Portugal, ou apresentar uma constituição em que as empresas nestas condições estejam em maioria;
- g)Demonstrar entre as participantes a inexistência de participações, directas ou indirectas, superiores a 25% nos respectivos capitais sociais, abrangendo as prestações suplementares de capital (avaliado pelas empresas, sócios ou conjunto de sócios comuns);
- h)Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
- i)Inserir-se na estratégia a médio prazo da rede e das empresas participantes, sendo tal facto fundamentado através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede com a estrutura definida no anexo A ao presente despacho;
- 2 -Os limites definidos na alínea g) do número anterior, nomeadamente no que se refere ao número de empresas industriais e à sua dimensão, poderão ser ultrapassados em caso de interesse para a política industrial, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994