- 1 -O incentivo a conceder assume a forma de subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação das seguintes percentagens ao montante das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º:
- a)70%, no caso das alíneas a) e c);
- b)50%, no caso das alíneas b) e d);
- c)50% e 90%, no caso da alínea e), quando se trate, respectivamente, de custos relativos a produção de material pedagógico ou dos restantes custos;
- d)30%, no caso da alínea f);
- 2 -O incentivo relativo à assistência técnica referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º poderá ser majorado até 15%, quando a mesma for prestada por infra-estruturas tecnológicas, não podendo, contudo, ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento.
- 3 -Os montantes máximos dos incentivos a atribuir à rede são:
- a)15000 contos, no que se refere à soma dos incentivos relativos às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)20000 contos, no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal e 40000 contos quando existam investimentos fora do País;
- c)20000 contos, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal, e 40000 contos, quando existam investimentos fora do País;
- d)10000 contos, no que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º
- 4 -O montante máximo de incentivo a atribuir na fase I, relativamente às aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, quando não seja dado prosseguimento à candidatura, é de 3000 contos.
- 5 -No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, o incentivo apenas será atribuído a redes já em funcionamento, quando se tratar de uma nova actividade da rede.
- 6 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994