- 1 -O SINFRAPEDIP abrange os seguintes regimes de apoio:
- a)Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, compreendendo o apoio a:
Acção A - Acções de desenvolvimeto e consolidação;
Acção B - Apoio à mobilidade internacional;
Acção C - Dinamização da mobilidade dos técnicos;
- b)Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, compreendendo o apoio a:
Acção A - Apoio aos actuais laboratórios de ensaio e metrológicos do Sistema Português da Qualidade (SPQ);
Acção B - Apoio a outras entidades do SPQ;
- a)Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, compreendendo o apoio a:
- 2 -A regulamentação dos regimes de apoio referidos no número anterior será aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou, quando aplicável, por despacho conjunto.
- 3 -Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Indústia e Energia, os projectos desenvolvidos no âmbito de agregados industriais abrangidos por programas estratégicos integrados no quadro da política industrial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994