- 1 -A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 555/94 (SINFRAPEDIP) (IIDG02).
- 2 -No caso da fase 1 da acção A, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, apenas serão aceites candidaturas no período de 1994 a 1997, de modo a permitir a realização das acções preconizadas nos planos de desenvolvimento durante o período de vigência do PEDIP II.
- 3 -A apresentação de candidaturas à acção B, referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, obriga à existência de um plano de consolidação em curso e já aprovado no âmbito da acção A.
- 4 -No caso de a infra-estrutura tecnológica ter condições e pretender concorrer também aos incentivos previstos no Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, o procedimento a adoptar será o seguinte:
- a)O diagnóstico e análise estratégica deverá justificar os investimentos a que se candidata no âmbito do presente Regime de Apoio e no âmbito do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial;
- b)As candidaturas ao presente Regime de Apoio e ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial serão entregues em conjunto no GEPIE;
- c)O GEPIE enviará ao Instituto Português da Qualidade, no prazo de três dias úteis, a candidatura relativa ao Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas da Qualidade Industrial, remetendo-lhe, de igual modo, no prazo de 15 dias úteis contados da data de recepção da candidatura, o seu parecer sobre o enquadramento e a coerência dos investimentos propostos e fundamentados no diagnóstico e análise estratégica;
- d)Sempre que se julgue imprescindível uma apreciação final conjunta, deve tal facto ser mencionado no parecer a que se refere a alínea anterior.
Artigo 11.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994