Regulamenta o Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas
Objecto
Âmbito
Esta acção é constituída por duas fases, sendo a primeira referente ao diagnóstico e análise estratégica e a segunda ao próprio plano de consolidação, podendo os promotores candidatar-se simultaneamente às duas fases:
Fase 1 - os diagnósticos e análises estratégicas das infra-estruturas deverão ter em atenção, em cada caso, a sua envolvente e condicionantes externas que qualifiquem e quantifiquem a sua actividade nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente capacidade tecnológica, qualificação e alocação de recursos humanos, credibilidade na comunidade empresarial, organização interna, promoção dos serviços (negócios) e situação financeira;
Fase 2 - os projectos integrados de consolidação poderão incluir investimentos nas seguintes áreas:
Consolidação de actividades de gestão profissionalizada, marketing, mediação tecnológica, engenharia de produto e design;
Acolhimento de especialistas estrangeiros em gestão e marketing de infra-estruturas, por períodos de tempo definidos e para intervenções com carácter estruturante;
Estágios ou missões de estudos de quadros superiores, nas áreas acima definidas, em infra-estruturas estrangeiras similares, quando não apoiáveis no âmbito do Fundo Social Europeu;
Acções estruturadas de formação, independentemente das áreas, população e duração, integradas num plano de formação a médio prazo, nomeadamente estágios de quadros superiores noutras infra-estruturas nacionais e estrangeiras;
Estudos de mercado que identifiquem oportunidades de introdução de novas tecnologias, desenvolvimento de processos e produtos e estudos de organização interna;
Assistência técnica no domínio da mediação tecnológica;
Campanhas de promoção das actividades da infra-estrutura, nomeadamente participação em feiras nacionais, produção e distribuição de material de divulgação;
Criação de condições para a concretização da cooperação inter-infra-estruturas;
Aquisição de equipamentos complementares para concretização do plano de desenvolvimento, na sua vertente de especialização tecnológica e sectorial, criando-se estruturas específicas, nomeadamente na área do design;
Acesso a bases de dados internacionais, nomeadamente, para apoio ao processo de internacionalização das empresas;
O recrutamento temporário de especialistas em infra-estruturas similares;
Estágios e missões de estudo de especialistas em infra-estruturas estrangeiras;
O apoio à permanência temporária, com duração não inferior a um mês nem superior a seis meses, de técnicos de empresas industriais em infra-estruturas tecnológicas;
A cedência temporária à indústria de especialistas das infra-estruturas tecnológicas para fomento do processo de inovação tecnológica nas empresas.
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE).
Entidades beneficiárias
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
São critérios de selecção:
A pontuação final (PF) será obtida pela aplicação da fórmula:
PF = 0,3 C(índice 1) + 0,1 C(índice 2) + 0,1 C(índice 3) + 0,3 C(índice 4) + 0,2 C(índice 5)
Quando a pontuação final for inferior ou igual a 50 ou quando o critério C1 for nulo, não haverá lugar à atribuição do incentivo; quando PF for superior ou igual a 75, dará lugar à atribuição do incentivo máximo.
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto e relativas a:
Incentivos
O incentivo a conceder no âmbito deste Regime de Apoio assumirá a forma de um subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes e até aos limites definidos nos números seguintes:
(ver documento original)
Segundo diagnóstico
No decorrer de um projecto de consolidação poderá ser apoiada a realização de um segundo diagnóstico e análise estratégica sempre que ocorram alterações nas condicionantes externas ou na situação interna da infra-estrutura tecnológica que o justifiquem, respeitando-se os limites máximos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
Competência e prazo de apreciação
Compete ao GEPIE analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 30 dias úteis, no que se refere a cada uma das fases da acção A, e de 15 dias úteis, no que se refere às acções B e C, contados a partir da data de apresentação das candidaturas.
Decisão
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica para infra-estruturas tecnológicas previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º
I -Apresentação sumária da infra-estrutura tecnológica.
II -Condicionantes externas.
III -Condicionantes internas.
IV -Análise da utilização do potencial da infra-estrutura tecnológica.
V -Opções estratégicas.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Pressupostos básicos para a elaboração do projecto de consolidação.
III -Acções preconizadas para o projecto de consolidação.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO C
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º
I -Caracterização sucinta do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO D
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto de investimento prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
I -Caracterização do projecto.
II -Justificação da necessidade de realização do projecto.
III -Acções preconizadas.
IV -Articulação com outras acções no âmbito do PEDIP II e de outros programas comunitários.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.